Sumário : | I - A responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade: paga as custas a parte que lhes deu causa, a parte que não foi atendida na sua pretensão, que não tem razão no pedido que deduziu. II - Tendo o autor com o seu pedido, que improcedeu, dado origem a que a ré formulasse um pedido reconvencional cuja apreciação, e decisão, se tornou inútil pela improcedência daquele, terá que ser o autor a suportar as custas de tal pedido reconvencional. III - São elementos integradores da simulação: a) intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração; b) acordo entre declarante e declaratário, não excluindo a possibilidade de simulação nos negócios unilaterais; c) intuito de enganar terceiros. IV - Não resultando do acordo de revogação do contrato de trabalho, que autor e ré celebraram, em que se mencionava que aquele produzia efeitos a partir de 31.12.96, o intuito das partes, ou pelo menos de uma delas, de enganar terceiros, não se pode considerar que foi celebrado um negócio simulado. V - Tendo o autor declarado no acordo de revogação do contrato de trabalho, e com a compensação pecuniária recebida, "nada mais lhe ser devido a qualquer título", desta declaração genérica não é possível concluir-se que tenha renunciado à pensão complementar de reforma. VI - O direito à pensão de reforma, ou complemento de reforma, é um direito "diferido", pois só se concretiza com o atingir de determinada idade, os 65 anos ou a invalidez, existindo anteriormente uma expectativa jurídica ao seu recebimento. VII - Embora tal direito derive de uma anterior relação de trabalho, uma vez cessada esta, o mesmo dela se autonomiza, nascendo uma nova relação jurídica, agora no âmbito da segurança social. VIII - Em matéria de prescrição de reforma, há que distinguir dois direitos: o direito à reforma, como direito unitário a receber as respectivas pensões vitalícias, e o direito às prestações periódicas em que a reforma se concretiza ao longo do tempo: enquanto a estas prestações, e respectivos juros legais, se aplica o prazo de prescrição de cinco anos, previsto no art.º 310, al. d) e g), do CC - sendo, assim, inaplicável o disposto no art.º 38, da LCT -, ao direito unitário à pensão aplica-se o prazo de prescrição de 20 anos previsto no art.º 309, do mesmo diploma legal. IX - Assim, tendo o autor sido reformado em 22.05.96, começou nessa data a vencer-se o direito à pensão de reforma e prestações periódicas e, tendo a ré sido citada para a acção em 26.09.02, encontram-se prescritas as prestações periódicas vencidas antes de 26.09.97. |